Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. PARECER Nº 3519/2020-COREA

7.1. Os autos versam sobre a auditoria regularidade, realizada nas contas do Fundo Municipal de Educação de Natividade - TO, referente ao período de janeiro a outubro de 2019, determinada pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019.

7.2. O procedimento auditorial, teve com escopo no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) tendo como base o ingresso dos recursos financeiros para custear despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural, bem como para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

7.3. O escopo abrange também o programa "Caminho da Escola" criado pela Resolução FNDE 3, de 28/3/2007, que consiste em transferência de recursos com o objetivo de renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes da zona rural.

7.4. No que tange ao procedimento auditorial o artigo 125, inciso IV do Regimento Interno desta Corte, assim determina:

Art. 125 - O Tribunal de Contas realizará nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, inclusive para atender a solicitação do Poder Legislativo ou de sua comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções, com a finalidade de:

I - [........]

IV - fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao seu exame. (grifamos)

7.5. Nesse contexto, o trabalho realizado tem como meta a fiscalização e verificação da fidedignidade das informações constantes dos atos e fatos administrativos com as disposições legais, bem como a situação orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial do Órgão auditado.

7.6. Contudo, o processo de auditoria não tem em si o caráter sancionador, o qual tramitará normalmente, tão somente para que o Tribunal tome ciência do apurado, agregando o resultado no exame das contas anual de ordenador de despesas.

7.7. No mérito, considerando os achados de auditoria apontados pela equipe técnica da Corte, no Relatório de Auditoria nº 008/2020 (evento 2) os quais evidenciam irregularidades na gestão dos recursos públicos, tais como: deficiências nos documentos comprobatórios das despesas e pagamento de despesas não permitidas no âmbito do PNATE, utilização de veículos em condições impróprias para o transporte de alunos, contratação de motoristas que não atendem aos requisitos exigidos pela lei para o transporte de escolares, insuficiência de controle no acompanhamento realizado pela prefeitura sobre os  contratos de transporte escolar; irregularidades nos processos de contratação de prestadores de serviço.

7.8. Com efeito, nos termos do Despacho nº 366/2020-RELT3 (evento 7), foi apresentado o Relatório Complementar nº 07/2020 (evento 8), que em síntese aponta as seguintes irregularidades:

 I - falta de equipamentos obrigatórios de segurança para o transporte escolar, além de colocar em risco a segurança dos alunos da rede pública municipal está em desacordo tanto com o art. 136 do CTB quanto em relação às normas estabelecidas no Contrato nº 14/2019, celebrados entre a Prefeitura e a empresa prestadora de serviço de transporte escolar; a falta de autorização do Detran para circulação dos veículos como de transporte escolar, está em desacordo com o art. 136, caput, do CTB, podendo o fiscal do contrato e o gestor serem responsabilizados pela indenização ao Estado por prejuízos causados, com ou sem intenção, abrangendo as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência, bem como nas esferas civil e penal, conforme jurisprudência desta Casa (Acórdão 468/2007-TCU-Plenário);

 

II - Falta ou não comprovação do curso de especialização de motoristas para o transporte escolar, é uma irregularidade grave e infringe o art. 138, V, do CTB,  além disso; 

III - A falta de acompanhamento e fiscalização da execução contratual, está em desacordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, podendo o fiscal do contrato e o gestor serem responsabilizados pela indenização ao Estado por prejuízos causados, com ou sem intenção, abrangendo as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência, bem como nas esferas civil e penal, conforme jurisprudência desta Casa (Acórdão 468/2007-TCU-Plenário);

IV - Inexistência de um mecanismo confiável de controle de abastecimento controle de quilometragem eficientes, dificulta a busca em coibir o desvio de finalidade no abastecimento dos veículos disponibilizados ao transporte escolar.

V - Ineficiência do Controle Interno no acompanhamento dos atos de gestão, necessitam de atenção às normas que regem a função de Controle Interno no   serviço público.

7.9. Em face dos achados de auditoria, os autos foram submetidos ao crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, consoante termos do despacho nº 366/2020-RELT3 (evento 7).

7.10. Com base nas informações contidas na Análise de Defesa nº 86/2020 (evento 48), que assevera:

Nos termos do art. 21 da Lei 1284/01 e art. 210 do Regimento Interno, o Tribunal assegura aos jurisdicionados ampla defesa. Assim, Joaquim Francisco de Melo Filho, gestor do Fundo, CPF nº: 882.177.521-68; Lívio Brito Brandão, CPF:649.095.901-10 –Pregoeiro; Joel Rodrigues do Nascimento, CPF: 891.653.731-20; Marianila Gonzaga de Campos Lima, CPF: 290.904.401-78, Paulo Cesar Carvalho Carneiro CPF: 029.336.731-00 e Localize Locadora de Veículos EIRELI-ME- CNPJ 197.698.61000167 constantes do Despacho nº 671/2020 do Gabinete da Terceira Relatoria referente às irregularidades sintetizadas no Relatório Complementar nº07/2020 - TCE-TO, sobre as quais em cumprimento à Instrução Normativa 013/2003, passamos a discorrer:

 Conforme Certificado de Revelia nº535/2020 – CODIL- Até o momento os responsáveis citados não se manifestaram em relação a Citação a eles dirigidas, sendo, portanto, considerado REVEIS nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 Conforme Certidão nº 1205/2020/RELT3 – CODIL, a Localize Locadora de Veículos EIRELI-ME, protocolou o cumprimento de Diligência dentro do prazo regimental, portanto tempestivamente.

7.1. Diante do exposto, considerando tudo mais que consta no presente processo, manifestamos no sentido de que o Tribunal de Contas pelos membros de seu Colegiado, proceda o seguinte entendimento:

I - Aprovar o Relatório de Auditoria de nº 08/2020 (evento 2) e Relatório Complementar nº 07 (evento 8), e;

II – Aplica multa individual no valor de R$3.000,00 nos termos do art. 39, incisos II e IV da Lei 1.284/2001, c/c com as normas regimentais a Joaquim Francisco de Melo Filho, gestor do Fundo, CPF nº: 882.177.521-68; Lívio Brito Brandão, CPF:649.095.901-10 – Pregoeiro; Marianila Gonzaga de Campos, secretária de Controle Interno, considerados revéis, conforme Certificado de Revelia nº 535/2020 – CODIL (evento 47);

III - em ato contínuo determine o encaminhamento da decisão e dos referidos Relatórios de Auditoria Fundo Municipal de Educação de Natividade e a Prefeitura de Natividade, bem como a Diretoria Geral de Controle Externo competente para agregar o resultado do procedimento auditorial no exame das contas de ordenador de despesas do Fundo relativo ao exercício de 2019.

É o parecer, S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 18/12/2020 às 18:04:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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